ALUNA DA UFRJ OBTÉM LIMINAR CONTRA EXPERIMENTAÇÃO POR OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA
O Instituto Nina Rosa parabeniza a aluna Juliana, o advogado Daniel e o juiz Adriano pela coragem de fazer o bem.
O Instituto Nina Rosa parabeniza a aluna Juliana, o advogado Daniel e o juiz Adriano pela coragem de fazer o bem.
Prezada Nina e Maurício, É com muita satisfação que venho comunicar o deferimento, pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dr. Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, do pedido de antecipação de tutela nos autos da Ação Ordinária (Processo n.º 2009.51.01.009236-6) movida pela aluna de biologia JULIANA ITABAIANA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, que tive a honra de patrocinar.
A demanda reveste-se de particular importância, pois trata-se de uma OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA com o objetivo de dispensa da aluna da frequência das aulas práticas ou de quaisquer outras atividades que envolvam uso de animais para a finalidade de experimentação. A ação encontra-se em estágio ainda inicial, mas a concessão integral da liminar, nos termos em que foi requerida, é fato que reputo ser de extrema importância para a causa animal. Até o momento, ao lado do caso Róber Bachinski, talvez esse seja um dos únicos julgados favoráveis à possibilidade da escusa de consciência no campo da experimentação animal.
O MM. Juiiz estudou o caso com profundidade e conseguiu captar o cerne da questão na bem lançada decisão que segue abaixo. Fiquei particularmente satisfeito com o êxito obtido até o momento em razão da minha evidente ligação com a questão animal. Todavia, esse êxito não é só meu nem da Juliana, mas sim de todos nós defensores dos direitos dos animais.
Atenciosamente,
Daniel Braga Lourenço.
CÓPIA DA DECISÃO JUDICIAL
Data da publicação: 06/05/2009
Jornal: Diário Oficial do Rio de Janeiro
Caderno: Diário Oficial do Rio de Janeiro - Poder Judiciário - Seção I Federal
Página: 00021
Local: Justiça Federal. Varas Federais da Capital. VARAS CÍVEIS11ª VARA FEDERAL. 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Publicação: Boletim n.º 2009 000281.
Expediente do dia 04/05/2009.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENCAS/DECISOES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA. Processo n.º 2009.51.01.009236-6. JULIANA ITABAIANA DE OLIVEIRA XAVIER (Adv. DANIEL BRAGA LOURENCO) x UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. DECISAO JULIANA ITABAIANA DE OLIVEIRA XAVIER propõe ação sob o rito ordinário em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em que requer a concessão de tutela antecipada que determine a ré que efetive sua inscrição na disciplina "ZOO III" e nas disciplinas supervenientes a que vier ascender pelas aprovações no curso, sendo-lhe assegurada a dispensa das aulas praticas que façam uso de animais, inclusive nas atividades de pesquisa de campo que envolvam lesão ou sacrifício de animais, adotando-se, em substituição, método alternativo de avaliação da demandante para fins de aprovação. Procuração e documentos as fls. 33/258. E o relatório. Decido. A pratica de vivisseção com finalidade anatômica e reprovável, embora essa afirmação não conduza necessariamente à existência de crime ambiental. De todo modo, o que parece fora de duvida e que o inciso VIII do art. 5º da CRFB assegura a liberdade de convicção filosófica, não sendo possível, por forca desta disposição, que a ré obrigue a Autora a participar de tais praticas em oposição a sua convicção filosófica, se ela opta por realizar o respectivo aprendizado anatômico por método alternativo. Isto posto, ressalvada a obrigação de a Autora realizar aulas ou avaliações praticas de vivisseção somente quando estas tiverem finalidade preponderantemente curativa, defiro a liminar nos termos requeridos na alínea "a" do parágrafo 97 (fl. 28). Intime-se a ré para cumprimento. Cite-se.
A demanda reveste-se de particular importância, pois trata-se de uma OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA com o objetivo de dispensa da aluna da frequência das aulas práticas ou de quaisquer outras atividades que envolvam uso de animais para a finalidade de experimentação. A ação encontra-se em estágio ainda inicial, mas a concessão integral da liminar, nos termos em que foi requerida, é fato que reputo ser de extrema importância para a causa animal. Até o momento, ao lado do caso Róber Bachinski, talvez esse seja um dos únicos julgados favoráveis à possibilidade da escusa de consciência no campo da experimentação animal.
O MM. Juiiz estudou o caso com profundidade e conseguiu captar o cerne da questão na bem lançada decisão que segue abaixo. Fiquei particularmente satisfeito com o êxito obtido até o momento em razão da minha evidente ligação com a questão animal. Todavia, esse êxito não é só meu nem da Juliana, mas sim de todos nós defensores dos direitos dos animais.
Atenciosamente,
Daniel Braga Lourenço.
CÓPIA DA DECISÃO JUDICIAL
Data da publicação: 06/05/2009
Jornal: Diário Oficial do Rio de Janeiro
Caderno: Diário Oficial do Rio de Janeiro - Poder Judiciário - Seção I Federal
Página: 00021
Local: Justiça Federal. Varas Federais da Capital. VARAS CÍVEIS11ª VARA FEDERAL. 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Publicação: Boletim n.º 2009 000281.
Expediente do dia 04/05/2009.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENCAS/DECISOES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA. Processo n.º 2009.51.01.009236-6. JULIANA ITABAIANA DE OLIVEIRA XAVIER (Adv. DANIEL BRAGA LOURENCO) x UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. DECISAO JULIANA ITABAIANA DE OLIVEIRA XAVIER propõe ação sob o rito ordinário em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em que requer a concessão de tutela antecipada que determine a ré que efetive sua inscrição na disciplina "ZOO III" e nas disciplinas supervenientes a que vier ascender pelas aprovações no curso, sendo-lhe assegurada a dispensa das aulas praticas que façam uso de animais, inclusive nas atividades de pesquisa de campo que envolvam lesão ou sacrifício de animais, adotando-se, em substituição, método alternativo de avaliação da demandante para fins de aprovação. Procuração e documentos as fls. 33/258. E o relatório. Decido. A pratica de vivisseção com finalidade anatômica e reprovável, embora essa afirmação não conduza necessariamente à existência de crime ambiental. De todo modo, o que parece fora de duvida e que o inciso VIII do art. 5º da CRFB assegura a liberdade de convicção filosófica, não sendo possível, por forca desta disposição, que a ré obrigue a Autora a participar de tais praticas em oposição a sua convicção filosófica, se ela opta por realizar o respectivo aprendizado anatômico por método alternativo. Isto posto, ressalvada a obrigação de a Autora realizar aulas ou avaliações praticas de vivisseção somente quando estas tiverem finalidade preponderantemente curativa, defiro a liminar nos termos requeridos na alínea "a" do parágrafo 97 (fl. 28). Intime-se a ré para cumprimento. Cite-se.
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